APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

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Até 28/04/1995, para o reconhecimento do adicional de periculosidade àqueles que exercem a função de vigilante e para a concessão da aposentadoria especial, bastava, apenas, que o segurado comprovasse a atividade profissional POR QUALQUER MEIO DE PROVA.

A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a atividade de vigia e vigilante como especial, por equiparação à de guarda, e julgou o tema como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

Tema 282 TNU

“A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova

Mas, a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento nesta categoria passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos (através de PPP, laudo técnico etc.) pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria.

Desta forma, ficou mais difícil comprovar o enquadramento da atividade de vigilante para fins de aposentadoria especial, principalmente, para os vigilantes que trabalham sem posse de arma de fogo.

Por isso esse debate alcançou as Cortes Superiores e, no ano de 2021, o STJ se posicionou favoravelmente aos segurados, no sentido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e, consequentemente, à aposentadoria especial independentemente do uso da arma de fogo:

Tema 1.031 – STJ – Tese favorável aos vigilantes:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Porém, o INSS recorreu da decisão ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratam do assunto, de modo que o recurso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.

É inequívoco que os vigilantes se expõem constantemente ao risco durante sua jornada de trabalho, havendo a possibilidade de ocorrer um acidente a qualquer momento o que, certamente, pode comprometer a integridade física deste trabalhador.

O STJ acertou ao reconhecer a periculosidade da profissão no Tema n. 1.031, independentemente do vigilante portar ou não arma de fogo durante sua atividade laboral.

A batalha não está vencida, ainda é necessário aguardar como o STF irá se posicionar no julgamento da questão no Tema n. 1.209.

Mas, para não perder o prazo, se você já é aposentado, busque revisão da aposentadoria mesmo antes da decisão do STF.


Rodrigues Jr. Advogados
contato@rodriguesjr.com.br

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