SENTENÇA TRABALHISTA PODE GERAR EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

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Embora não seja do conhecimento de todos, mas é fato que a sentença proferida em uma Reclamação Trabalhista poderá gerar efeitos, sim, na Previdência do autor da referida ação trabalhista, principalmente quando há reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de verbas relativas a este período.

Nesta situação, para que o tempo de contribuição possa ser averbado o INSS exige para averbar a demonstração de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). 

Assim, a sentença trabalhista, por si só, não é considerada como prova material suficiente para que o INSS faça a averbação do tempo de contribuição do período do vínculo reconhecido, é preciso que haja, além da prova testemunhal, quando for o caso,  a indicação de outras provas materiais ou documentais, como por exemplo, a própria anotação da CTPS, ficha de registro elaborada pela empresa, extratos bancários ou recibos de depósito do salário do período que foi reconhecido o vínculo empregatício, notas fiscais, ordens de serviços emitidas dentre outros documentos.

A Jurisprudência brasileira, que nada mais é que o conjunto de decisões proferidas pelo Poder Judiciário assim entende:

1 – O STJ que “para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória“. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

2 – O TRF4 vai além, elencando os seguintes requisitos da sentença trabalhista que determina anotação na CTPS (TRF4, AC 5011121-10.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020):

  • a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;
  • b) a sentença não seja mera homologação de acordo;
  • c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;
  • d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

 3 – Já a TNU é mais ampliativa em sua Súmula 31: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.“.

Veja, portanto, que a sentença trabalhista que reconhece o vínculo de emprego, assim como toda a prova documental elaborada na reclamação trabalhista e que serviu de fundamento para a decisão, são elementos de fundamental importância para que o período do vínculo possa ser reconhecido pelo INSS e averbado como tempo de contribuição, gerando efeitos para fins da concessão da aposentadoria futura.

Assim, é certo dizer que uma decisão trabalhista, a depender do seu conteúdo, poderá influenciar positivamente para a concessão da aposentadoria e outros benefícios do INSS.


Rodrigues Jr. Advogados
contato@rodriguesjr.com.br

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